terça-feira, 5 de janeiro de 2010

RESOLUÇÃO ESTÁGIO SUPERVIONADO

RESOLUÇÃO CBSI 02/2005 - 15 DE AGOSTO DE 2005


EMENTA: Define as diretrizes para a
realização do Estágio Supervisionado
para os discentes do Curso de
Bacharelado em Sistemas de Informação.

TITULO I - DO ESTÁGIO SUPERVISIONADO

Art. 1º - O Estágio Supervisionado, remunerado ou não, reger-se-á pela presente norma no
âmbito do Curso de Bacharelado em Sistemas de Informação, CBSI.
Art. 2º - O Estágio Supervisionado do CBSI, como parte integrante do currículo, visa
integrar e consolidar os conhecimentos adquiridos no curso através da participação do
acadêmico em situações reais de trabalho e vivência nos meios em que inserido
profissionalmente, com tempo mínimo de duração de 240 (duzentos e quarenta) horas e tem
por objetivos:
a) Propiciar ao acadêmico o contato com ambientes de trabalho do profissional de
sistemas de informação;
b) Possibilitar o desenvolvimento da sensibilidade e habilidade para o trato com o
elemento humano dos diversos níveis;
c) Propiciar oportunidade de aumento, integração e aprimoramento de conhecimento
através da aplicação dos mesmos;
d) Permitir uma avaliação do campo e mercado de trabalho do futuro profissional de
sistemas de informação, bem como das realidades sociais, econômicas e
comportamentais de sua futura classe profissional;
e) Desenvolver a consciência das limitações de um curso de graduação, da
necessidade do contínuo aprimoramento individual e de reciclagens periódicas, face
ao dinamismo da evolução tecnológica;
f) Assegurar o entendimento da necessidade de segura formação básica sem a qual a
experiência prática pouco acrescenta.
Art 3º - Para realizar a disciplina de Estágio Supervisionado (código EN05087) o
acadêmico deverá estar cursando, no mínimo, o sétimo semestre e apresentar horário
compatível.
Art. 4º - Somente será integralizado o currículo do discente que for aprovado no Estágio
Supervisionado. Será aprovado o discente que obtiver no mínimo o conceito Regular.

TÍTULO II - DA MATRÍCULA NO ESTÁGIO SUPERVISIONADO


Art. 5º - A disciplina possui tratamento diferenciado quanto ao período de início e término
de suas atividades.
§ 1º O início da disciplina Estágio Supervisionado, para cada acadêmico, se dará após a
matrícula do acadêmico na mesma.
§ 2º O término da disciplina Estágio Supervisionado, para cada acadêmico, dar-se-á
após um período mínimo de três meses após o seu início, não podendo exceder o
final do semestre letivo da matrícula do discente na disciplina.
Art. 6º - Caso o estágio não tenha sido concluído durante o semestre letivo do seu início, o
aluno deverá realizar a re-matrícula para o semestre letivo seguinte.
Parágrafo Único - No caso em que ocorra a interrupção do estágio, o seu reinicio
também terá que ser feito de acordo com este artigo.

TÍTULO III - DA REALIZAÇÃO DO ESTÁGIO SUPERVISIONADO

Art 7º - O Estágio Supervisionado será realizado junto a Empresas, Instituições e órgãos
Públicos ou junto a Profissionais Liberais titulares de firmas individuais atuantes em áreas
pertinentes, com acompanhamento da UFPA, através de um professor Supervisor, e da
Empresa, Instituição ou órgão Público por um orientador, que poderá ser o próprio
Profissional Liberal, titular da Firma Individual.
Art. 8º - As áreas nas quais o Estágio Supervisionado poderá ser cumprido são:
a) Engenharia de Software;
b) Bancos de Dados;
c) Redes de Computadores;
d) Suporte;
e) Outras áreas desde que aprovada pelo Colegiado do Curso.

TÍTULO IV - DA ESTRUTURA DO ESTÁGIO

Art 9º - A estrutura do componente curricular Estágio Supervisionado comporta os
seguintes atores:
a) Coordenador de Estágio – Professor responsável pelo componente curricular;
b) Orientador – Profissional vinculado à empresa e ao campo de aplicação capaz de
orientar as atividades do aluno dentro dos objetivos do Estágio Supervisionado. Se a
organização não tiver pessoal técnico em informática, o orientador deverá ser
solicitado ao Coordenador de Estágio, que indicará um professor do Colegiado para
esta atividade;
c) Supervisor – Professor responsável pela orientação do estágio. Esta função,
normalmente é desempenhada também pelo Coordenador de Estágio;
d) Estagiário – Acadêmico matriculado no Curso na disciplina de Estágio
Supervisionado.
Art 10º - O Coordenador Estágio Supervisionado é o docente indicado pelo Colegiado do
Curso, a quem cabe:
a) Fornecer as orientações gerais do componente curricular e deste regimento aos
demais atores;
b) Proceder aos registros referentes à disciplina e demais atividades dela decorrente;
c) Entrosar-se com ações e mecanismos de integração universidade-sociedade, visando
à obtenção de vagas de estágio;
d) Encaminhar casos e questões duvidosas e/ou omissas ao Colegiado do Curso.
Art 11º - O Orientador é o profissional vinculado à empresa e ao campo de aplicação, a
quem cabe:
a) Acompanhar o aluno no campo de aplicação;
b) Fazer a avaliação confidencial conforme formulário enviado pela Coordenação do
Estágio Supervisionado;
c) Prestar informações referentes às atividades do aluno ao Supervisor.
Art 12º - O Supervisor é o professor indicado pelo Colegiado do Curso, a quem cabe:
a) Orientar o aluno no que cabe ao Estágio Supervisionado;
b) Comunicar-se com o Orientador, visando obter informações referentes às atividades
do aluno.
c) Baseado na avaliação do Orientador, no acompanhamento das atividades e no
relatório entregue, avaliar o estágio do aluno;
d) Entregar ao Coordenador do Estágio a Nota Final do Estágio.
Art. 13º - O Estagiário é o acadêmico do Curso, a quem compete:
a) Comunicar ao Coordenador de Estágio a necessidade e/ou possibilidade de
realização de estágio em algum campo de aplicação;
b) Encaminhar-se ao Campo de Aplicação do Estágio munido de Carta de
Apresentação, Documento de Informações ao Orientador, modelo do Formulário de
Avaliação Confidencial e modelo da Declaração de Realização de Estágio;
c) Providenciar, junto ao Campo de Aplicação, a Carta de Aceite, e encaminhá-la ao
Supervisor de Estágio;
d) Elaborar o Planejamento de Estágio junto ao Supervisor e Orientador, obedecendo
aos prazos estabelecidos pela Coordenação de Estágio Supervisionado.
e) Realizar as atividades programadas no Planejamento do Estágio;
f) Elaborar os Relatórios de Estágio conforme normas estabelecidas neste Regimento
g) Entregar ao Supervisor de Estágio os relatórios e a Declaração de Realização de
Estágio.
Art. 14º - Quanto à eventual necessidade de substituição de Coordenador, Supervisor e/ou
orientador, ficará sob a responsabilidade do Colegiado do Curso a partir de manifestação
por escrito de qualquer um dos componentes.
§ 1º O aluno que porventura fique sem orientador, deverá comunicar imediatamente ao
Colegiado do Curso, que deverá proceder à alocação de um professor para a
orientação.
§ 2º O Supervisor de Estágio deverá ser preferencialmente um professor do Colegiado
do CBSI deste Campus Universitário. Poderão ser aceitos como Supervisores
professores pertencentes a outras unidades da UFPA, desde que sejam autorizados
pelo Colegiado.

TÍTULO V – DA EXECUÇÃO

Art. 15º - O aluno deverá desenvolver e entregar duas cópias do Planejamento de Estágio,
as quais terão por destinatários o Supervisor e o Orientador de estágio; e executar as
atividades descritas no mesmo, fazendo os relatórios especificados e qualquer outra
documentação relacionada com as atividades.
Art. 16º - Os relatórios decorrentes da realização do Estágio Supervisionado, em seus
aspectos formais de apresentação, obedecerão ao que determina a Associação Brasileira de
Normas Técnicas – ABNT (norma NBR 6023) e normas para apresentação de trabalhos
baseadas nesta resolução.
§ 1º Os relatórios são sínteses e interpretações teóricas da prática realizada. Devem
revelar mais que citação de ações ou sua descrição exaustiva. São elaborações
intelectuais das atividades propostas e as efetivadas, desde suas intenções e
condições de realização, justificativas, causas e conseqüências. São análises teóricas
do trabalho realizado.
§ 2º No decorrer do estágio, o acadêmico deverá fazer, no mínimo três relatórios. Dois
parciais entregues nos finais de cada uma dos dois primeiros meses de estágio; e um
final.
§ 3º O Relatório Final de Estágio deverá ser entregue até 10 dias antes do término do
semestre letivo no qual o estágio se finalizou.

TÍTULO VI - DA AVALIAÇÃO DO ESTÁGIO

Art. 17º - Para aprovação no Estágio Supervisionado o aluno necessita alcançar grau igual
ou superior a seis, obedecendo os critérios previstos no Sistema de Avaliação da
Universidade. Será avaliado mediante:
a) Uma nota de zero a dez, atribuída pelo Supervisor ao Plano de Estágio. A avaliação
em questão terá peso 2,5 (dois e meio);
b) Uma nota de zero a dez, atribuída pelo Supervisor, decorrente do exame dos
Relatórios, levando em consideração a qualidade do trabalho. A avaliação em
questão terá peso 05 (cinco);
c) Uma nota de zero a dez, atribuída pelo Orientador, decorrente do desempenho do
aluno na realização do Estágio, contemplando empenho, dedicação, crescimento
formativo durante o período de acompanhamento e orientação. A avaliação em
questão terá peso 2,5 (dois e meio).
Art. 18º - Ao aluno reprovado no Estágio Supervisionado cabe o direito a recurso,
mediante requerimento à Coordenação do Colegiado do Curso, fundamentando as razões de
sua desconformidade, num prazo de até trinta dias contados a partir da data de divulgação
do conceito.
§ 1º Uma vez deferido o pedido de recurso pelo Coordenador do Colegiado, este sugere
dois professores entre seus pares, não integrantes dos atores do Estágio
Supervisionado, para a constituição de uma Comissão de Revisão.
§ 2º Esta Comissão, após considerar as alegações do aluno, ouvir os pronunciamentos
do Orientador e do Supervisor e verificar os Relatórios do Estágio, emitirá um
parecer final quanto ao conceito do aluno.
§ 3º A Comissão de Revisão terá um prazo máximo de trinta dias para apresentar seu
parecer sobre o conceito do Estágio Supervisionado.

TÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19º - Constituem parte integrante da presente resolução os documentos cujos modelos
estão anexos:
a) Carta de Apresentação (Anexo 1);
b) Carta de Aceite (Anexo 2);
c) Documento de Informações ao Orientador (Anexo 3);
d) Formulário de Avaliação Confidencial (Anexo 4);
e) Declaração de Realização de Estágio (Anexo 5);
f) Planejamento de Estágio (Anexo 6);
g) Relatórios de Estágio (Anexo 7).
Art.20º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação, revogando-se
as disposições em contrário.


Colegiado do CBSI, 15 de agosto de 2005.

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